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É sabido que o Brasil não é um país simples. O atual sistema tributário brasileiro é caro e burocrático. Não bastasse a elevada carga tributária, com o ônus de um sistema complexo e disfuncional, ainda não há a correspondente prestação de serviços públicos de qualidade. E o pior: é um sistema centrado no consumo – o Brasil é o terceiro país que mais tributa bens e serviços entre os membros e parceiros da OCDE –, além de regressivo e injusto. Trata-se de uma relação perversa, pois quem ganha menos paga proporcionalmente mais tributos, além de ser mais impactado pela baixa qualidade dos serviços públicos, o que contribui para o aumento das desigualdades sociais.

Não é por acaso que a renda média do brasileiro se limita a cerca de R$ 2.900,00, conforme dados do IBGE. É muito mais difícil promover crescimento econômico nesse ambiente hostil, já que as empresas perdem competitividade em um mercado que é cada vez mais globalizado. Em suma, convivemos com um sistema tributário profundamente inibidor para o desenvolvimento econômico e social.

De outra parte, o custo da máquina pública brasileira segue crescendo. No primeiro semestre de 2023, as despesas totais do governo federal tiveram crescimento real de 5,1% em relação ao mesmo período do ano passado, segundo dados do IPEA.

Diante desse cenário, inequívoco que a construção de um novo Brasil passa, necessariamente, de um lado, por uma Reforma Administrativa que contribua com a redução das despesas públicas e, de outro, por uma Reforma Tributária que simplifique o sistema tributário, estabelecendo regras claras que contribuam para incentivar o crescimento econômico, impulsionando o desenvolvimento social e a distribuição de renda.

Um ponto positivo é que a necessária Reforma Tributária tomou a agenda do Congresso Nacional. Desde fevereiro, o tema vem avançando na Câmara dos Deputados, que aprovou, no último dia 6 de julho, o texto-base do Substitutivo à PEC nº 45/2019, com alguns ajustes em relação à redação original. Agora, cumpre ao Senado Federal analisar, em dois turnos, a matéria. Porém, ainda que contenha pontos positivos importantes, como unificação de tributos, maior transparência (cobrança “por fora”), deslocamento da tributação para o destino, entre outros, hámedidas constantes no texto aprovado que merecem especial atenção pelo Senado Federal, a fim de serem corrigidas.

É o que se verifica, por exemplo, com a regra de não-cumulatividade dos novos tributos sobre consumo previstos no texto aprovado pela Câmara dos Deputados. Apesar da previsão de que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) serão não-cumulativos, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, ou serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos da lei complementar, não se assegura o ressarcimento dos créditos acumulados, prevendo que caberá à lei complementar dispor sobre “a forma e o prazo”. Além disso, ainda se institui a admissão do condicionamento do aproveitamento do crédito à verificação “do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação”, o que, no sistema atual, somente se permite em relação a operações realizadas por devedores contumazes.

Outro exemplo de ponto relevante a ser aprimorado pelo Senado é a vedação ao aumento de carga tributária. Isso porque, além de o IBS e a CBS terem base ampliada em relação aos tributos substituídos, incidindo sobre “operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços”, inclusive importações, não há, no texto, garantia de limitação do aumento de carga tributária, ainda que global. De fato, apesar da previsão de que as alíquotas serão revisadas, anualmente, de 2027 a 2033, “visando à manutenção da carga tributária”, essa previsão limita-se às alíquotas “de referência” (não havendo qualquer restrição a que os Entes Federados instituam alíquotas distintas para os tributos de suas competências) e não abrange o Imposto Seletivo, que também será criado pela Reforma.

E não se pode esquecer que o próprio texto do Substitutivo à da Câmara dos Deputados prevê que o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, em até 180 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, projeto de lei que reforme a tributação da renda, ou seja, tributação de lucros e dividendos, que se somará ao incremento de carga tributária decorrente da Reforma Tributária relativa à tributação sobre consumo. Tudo isso, sem nada se fazer em relação à Reforma Administrativa, cuja contribuição deveria ser considerada para a redução do desafiador déficit fiscal que temos a superar.

Resta a expectativa de que esses e outros pontos da proposta sejam aprimorados por nossos Senadores, a fim de efetivamente contribuir para a melhoria do sistema tributário brasileiro. Não podemos perder a oportunidade de simplificar nosso sistema, melhorar o ambiente de negócios no país e incrementar a competitividade de nossas empresas no mercado global.

Em relação ao questionamento constante do título do texto, eu responderia que não, mas essa é a pergunta que a sociedade brasileira, representada por nossos parlamentares, precisará responder no debate que passa a ser travado, agora, no Senado Federal.

Os autores dos artigos, vídeos e podcasts assumem inteira responsabilidade pelo conteúdo de sua autoria. A opinião destes não necessariamente expressa a linha editorial e a visão do Instituto Dynamic Mindset.

Anderson Trautman Cardoso

Especialista em Direito Tributário pelo IBET e Especialista em Direito Tributário, Financeiro e Econômico pela UFRGS. Management Program for Lawyers (MPL) pela Yale University, New Haven (USA). Programa de Gestão Avançada (PGA) pela Fundação Dom Cabral em parceria com o INSEAD, Fontainebleau (FR). Ex-Presidente da FEDERASUL. Conselheiro da FECOMERCIO/RS. Vice-presidente da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais fo Brasil (CACB) e coordenador fo Comitê Jurídico da entidade. É membro da FESDT, do IBDT e da ABDF e da IFA.

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